A companheira pode perder o direito de permanecer no imóvel da herança?

Imagine esta situação:
Um casal vivia em união estável. O homem faleceu e deixou dois filhos do primeiro casamento. O imóvel onde o casal morava estava registrado apenas em nome dele e foi destinado aos filhos na partilha.

A companheira permaneceu no imóvel com base no direito real de habitação. Porém, algum tempo depois, iniciou uma nova união e passou a morar com outro homem na casa.
Os filhos podem exigir a desocupação?

Em princípio, sim — se ficar comprovado que ela, constituiu uma nova união estável ou casamento.

O direito real de habitação existe para proteger a moradia do companheiro sobrevivente. Entretanto, o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/1996 (Lei da União Estável) prevê que esse direito permanece enquanto a pessoa viver ou não constituir nova união ou casamento.

Assim, não basta simplesmente iniciar um namoro. É necessário analisar se houve, de fato, uma nova entidade familiar, com características de união estável ou de um casamento.
Comprovada a nova união, os filhos podem buscar judicialmente a extinção do direito de habitação e a desocupação do imóvel. Não podem, contudo, retirar a companheira à força ou trocar as fechaduras por conta própria.

Porém, cada caso depende da prova da união, das condições do imóvel e do que foi definido no inventário. O direito real de habitação protege a moradia, mas não necessariamente permite que a pessoa permaneça indefinidamente no imóvel depois de constituir uma nova família.

MAS ATENÇÃO — a mesma lei não se aplica ao casal que vivia sob MATRIMÔNIO! Para aquele que era CASADO, rege-se o art. 1.831 do Código Civil, o qual NÃO EXIGE a manutenção da viuvez para a permanência no imóvel. Ou seja, em regra, com um novo casamento ou uma união estável, o viúvo ou a viúva não perde o direito real de habitação. Mais uma vantagem do casamento!

Consulte um advogado de sua confiança.

Advogada Raquel Joly