Essa é uma pergunta muito comum em situações de inventário. E a resposta é: NÃO!

Está na Lei! O que garante esse direito é o Código Civil em seu art. 1831(embora o texto deste artigo sofrerá profundas alterações, conforme o anteprojeto do novo Código Civil, se for aprovado).

Atualmente, trata-se do Direito Real de Habitação, um mecanismo de proteção que garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel que era a residência da família, mesmo após a morte do parceiro.

Porém, é preciso que o imóvel esteja somente em nome do falecido ou em nome de ambos os cônjuges ou companheiros. O Direito Real de Habitação não se aplica a situações de copropriedade envolvendo terceiros.

Importante observar os efeitos desse mecanismo:
a)  Trata-se de um direito gratuito: o sobrevivente não precisa pagar aluguel aos outros herdeiros para continuar morando na casa. O objetivo é garantir a moradia digna em um momento de luto e vulnerabilidade.

b)  É vitalício: o direito dura por TODA A VIDA do companheiro(a) sobrevivente. Os outros herdeiros se tornam “nus-proprietários”, ou seja, são donos no papel, mas não podem usar o imóvel nem expulsar o morador.

c)  Independe do regime de bens: seja comunhão parcial, separação total ou qualquer outro regime, o direito de moradia é garantido. A lei não faz essa distinção quanto ao regime de bens.

d)  Outros imóveis: O direito é válido mesmo que o sobrevivente tenha outros imóveis em seu nome. O que importa é proteger o lar onde a família vivia.

Muitas pessoas acreditam que esse mecanismo é injusto, principalmente os herdeiros que desejam vender o imóvel e são impedidos pela lei.

Porém, imagine uma pessoa que viveu longos anos ao lado do falecido, construindo juntos um lar agradável e acolhedor, cuidando de sua saúde, acompanhando-o em todos os momentos e compartilhando cada cantinho dessa habitação. Quantas memórias permeiam este lar!

E, após o falecimento, além da dor da perda, surge o risco de ser colocada na rua, vendo desmoronar tudo o que foi construído em conjunto com tanta dedicação e esforço.

Muitas vezes, esse cônjuge ou companheiro sobrevivente não tem para onde ir ou não possui condições de recomeçar. Pior ainda: encontra-se sem as mínimas condições para se reerguer.

Essa situação contraria os princípios da moradia e da dignidade da pessoa humana que regem a Constituição Federal. Por isso, a garantia do Direito Real de Habitação na legislação brasileira para proteger cônjuges nestas situações.

Embora seja uma garantia, o Direito Real de Habitação deverá constar expressamente no inventário para fins de evidenciar publicidade a terceiros, para o caso de uma tentativa de alienação.

Advogada Raquel Joly